Supremo irá apreciar se incide ISS sobre apostas em corrida de cavalos


A tributação da venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas encontra-se prevista no item 19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que disciplina ISS.

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria tratada em recurso no qual se questiona a tributação das apostas em corridas de cavalos. Chamadas de “pules”, as apostas são tema do Recurso Extraordinário (RE) 634764, em que o Jockey Club Brasileiro contesta a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Município do Rio de Janeiro.

Segundo o Jockey Club, a cobrança do imposto municipal configura a tributação da renda. Argumenta o clube que o ISS deve incidir tão somente sobre a venda do ingresso que autoriza o interessado a ter acesso ao espetáculo em questão, não podendo ser cobrado das receitas decorrentes das apostas, sob pena de invasão da competência da União para a cobrança de imposto sobre a renda.

Para o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, há duas questões constitucionais a serem examinadas no caso. A primeira é saber se é constitucional a incidência do ISS sobre a exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, como previsto no item 19 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, que disciplina ISS.

A segunda questão consiste em saber se, estando a atividade de exploração do jogo compreendida no conceito de serviço, a base de cálculo do tributo pode incluir o valor integral da aposta ou deve recair apenas sobre o valor dos ingressos ou das entradas.

O ministro cita dois precedentes do STF sobre o tema, datados de 1981, em que se entendeu admissível a tributação dos ingressos dos frequentadores dos hipódromos, mas ilegítima a tributação da renda das apostas. “Entendo que a discussão é relevante do ponto de vista econômico e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos dos litigantes, na medida em que diz respeito aos limites do conceito constitucional de serviço para fins de incidência do imposto previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal”, afirmou o relator.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. Com informação da Assessoria de Imprensa do STF.

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