Não pode haver aumento das mensalidades nos planos de saúde com base na idade


Não pode haver aumento das mensalidades nos planos de saúde em decorrência de alteração de sua faixa etária, ao completar 60 anos de idade, sendo tal reajuste abusivo e afronta o Estatuto do Idoso, gerando dificuldades para pagamento.

Aplicam-se, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que consideram nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, como também, o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação nos planos de saúde de cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Portanto, aplica-se a regra disposta no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ´É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade´, devendo o referido dispositivo prevalecer sobre quaisquer outros.

O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230.

O reajuste por faixa etária inviabiliza aos maiores de 60 anos de idade o acesso ao serviço médico e hospitalar disposto no plano de saúde. Tem-se, portanto, que, tanto pela incidência da vedação contida no Estatuto do Idoso, quanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é proibida a aplicação de cláusula contratual que permita o reajuste em percentual abusivo e desproporcional.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *