Contribuição sobre serviços de cooperativas é inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.

“A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.

Segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.

“A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”, concluiu o ministro.

Um dos principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *