Bancos e os seus direitos: A “compra e venda” das operações de crédito


O segmento “consignado” tem sido o de maior crescimento, em nosso mercado de crédito ao consumidor (recursos livres), há anos. Antes mesmo do final de 2013, já eram mais de R$ 215 bilhões, nessa modalidade, segundo dados do Banco Central – mais de 200% de crescimento, em pouco mais de 5 anos, desde 2008.

As taxas mais baixas para os consumidores e apresentando risco bastante reduzido, para os agentes financeiros, era mesmo de se esperar, sem dúvida, essa popularização. Em que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso ao crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão destacada, diversas práticas desse segmento tem causado transtornos aos consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos Procons de todo o país.

Em especial, temos em mente aqui as dificuldades encontradas pelos tomadores desses créditos para conseguirem os “boletos” para que possam liquidar antecipadamente essas operações, se assim o desejarem. Na prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários (correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em nome dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os “estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de comissionamento daqueles que atuam nessa intermediação entre tomadores e concedentes de crédito), esses intermediários acabam atuando, nesse mercado, com foco em ‘fazer girar’ as carteiras de crédito que operam. A cada nova ‘revenda’ de uma mesma operação, recebem novas comissões, integrais, sobre o valor total dos contratos. Esse modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a sistemática revenda das operações das quais são titulares para outros agentes – prática essa amplamente estimulada pelos operadores intermediários, em busca de novas comissões. Para o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção” criados pelos agentes financeiros, no intuito de não perderem seus contratos para concorrentes, acabam implicando, no limite, o impedimento ao exercício do direito de liquidar antecipadamente suas dívidas – direito esse expressamente garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 52, Par. 2º.).

Fonte: Procon SP – 27/02/2014

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *